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TRT/RN julga improcedente ação que questionava fiscalização da cota de aprendizes nas construtoras

Acórdão confirma que as funções de guardião de obra, servente e auxiliar de serviços gerais devem ser consideradas no cálculo da cota mínima


Natal (RN), 19/12/2016 – A Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho no Rio Grande do Norte (TRT/RN), por unanimidade, julgou improcedente a ação coletiva ajuizada pelo Sindicato da Indústria da Construção Civil que questionava a fiscalização da Superintendência Regional do Trabalho e Emprego (SRTE/RN) quanto ao cumprimento da cota de aprendizagem pelas construtoras do estado.

A ação pretendia que a SRTE não incluísse no cálculo legal do número mínimo de aprendizes a serem contratados pelas empresas da construção civil do RN, as funções de guardião de obra, servente e auxiliar de serviços.  

A posição do desembargador relator José Barbosa Filho foi seguida pelos demais magistrados da Turma, firmando-se o entendimento de que as referidas atividades demandam formação profissional, não havendo incompatibilidade com o contrato de aprendizagem, por aplicação dos artigos 428 e 429 da CLT e do art. 10 do Decreto nº 5.598/2005, devendo, assim, compor a base de cálculo da cota mínima de aprendizes exigida legalmente das empresas.

Em primeira instância, o pedido foi julgado procedente, baseando-se a sentença na revogada Instrução Normativa nº 26 de 2001, do Ministério do Trabalho (MT), que previa que “além da Classificação Brasileira de Ocupações (CBO), outros fatores devem ser considerados para a definição de funções que demandam formação profissional”.

O critério legal atualmente válido, porém, segundo destacado no acórdão, é o da Instrução Normativa nº 97, de 2012, do MT, que vincula o cálculo da cota ao número total de trabalhadores do estabelecimento, cujas funções demandem formação profissional, e que tenham pelo menos sete empregados contratados nas funções (art. 10 do Decreto nº 5598/2015), fixando que, para a definição das funções que demandem formação profissional, deverá ser considerada, com exclusividade, a CBO.

Assim como o recurso, o parecer do MPT/RN sustenta que “consta na CBO que as funções de servente de construção civil, guardião de obra (vigia) e de auxiliar ou servente de limpeza demandam formação profissional e, dessa forma, são de obrigatória consideração para efeito de cálculo da cota de aprendizes a serem contratados pelas empresas do ramo da construção civil”.

Para o procurador regional do Trabalho Xisto Tiago de Medeiros Neto, que assina o parecer, “excluir tais funções da contagem seria restringir significativamente a perspectiva do instituto de aprendizagem, reduzindo o universo de aprendizes no âmbito da construção civil, o que fere diretamente a garantia constitucional do direito à profissionalização de jovens e adolescentes”.

A decisão da Primeira Turma do TRT/RN foi por unanimidade, podendo ser conferido o seu inteiro teor aqui.

* Número da ação coletiva: 0001464-27.2015.5.21.0001

Assessoria de Comunicação (Carolina Villaça)
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