TRT/RN julga improcedente ação que questionava fiscalização da cota de aprendizes nas construtoras
Acórdão confirma que as funções de guardião de obra, servente e auxiliar de serviços gerais devem ser consideradas no cálculo da cota mínima
Natal (RN), 19/12/2016 – A Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho no Rio Grande do Norte (TRT/RN), por unanimidade, julgou improcedente a ação coletiva ajuizada pelo Sindicato da Indústria da Construção Civil que questionava a fiscalização da Superintendência Regional do Trabalho e Emprego (SRTE/RN) quanto ao cumprimento da cota de aprendizagem pelas construtoras do estado.
A ação pretendia que a SRTE não incluísse no cálculo legal do número mínimo de aprendizes a serem contratados pelas empresas da construção civil do RN, as funções de guardião de obra, servente e auxiliar de serviços.
A posição do desembargador relator José Barbosa Filho foi seguida pelos demais magistrados da Turma, firmando-se o entendimento de que as referidas atividades demandam formação profissional, não havendo incompatibilidade com o contrato de aprendizagem, por aplicação dos artigos 428 e 429 da CLT e do art. 10 do Decreto nº 5.598/2005, devendo, assim, compor a base de cálculo da cota mínima de aprendizes exigida legalmente das empresas.