TST condena COSERN ao pagamento de reparação por dano moral coletivo

Decisão manteve obrigações impostas pelo TRT/RN e acrescentou indenização pelos prejuízos causados à coletividade por violação sistemática da legislação trabalhista

 

Natal (RN), 10/11/2014 – A Companhia Energética do Rio Grande do Norte (COSERN), pertencente ao Grupo Neoenergia, terá que pagar R$ 100 mil por dano moral coletivo, devido à violação sistemática da legislação trabalhista em relação aos empregados da área de manutenção, atendimento e fiscalização de fraudes da rede elétrica do estado. A reparação dos prejuízos à coletividade foi determinada pelo Tribunal Superior do Trabalho (TST), ao julgar recurso interposto pelo Ministério Público do Trabalho no RN (MPT/RN). A decisão também manteve as demais medidas de proteção à jornada, à saúde e à segurança dos trabalhadores, já impostas na condenação fixada pelo Tribunal Regional (TRT/RN).

Apesar de reconhecer o reiterado descumprimento da COSERN com relação às normas de natureza coletiva, como a proteção à jornada, à segurança e à saúde do trabalhador, a Corte Regional entendeu não ter sido configurado o dano moral coletivo. Para reformar a decisão neste ponto, o MPT/RN ingressou com recurso de revista junto ao TST. Para o procurador regional do Trabalho Xisto Tiago de Medeiros Neto, que assina a ação e o recurso de revista, “o conjunto probatório demonstra claramente que as condições de trabalho eram indignas e inaceitáveis, com evidentes prejuízos físicos e psíquicos à coletividade de trabalhadores, expostos a graves riscos de acidentes (como choques elétricos) e adoecimento”, sustentou.

Os argumentos do MPT/RN foram acatados pelo TST, conforme manifestação no acórdão concluindo que “não restam dúvidas acerca da conduta ilícita praticada pelo empregador, causando prejuízos a certo grupo de trabalhadores e à própria ordem jurídica, cuja gravidade dos fatos e do ato lesivo impõe o reconhecimento do dano moral coletivo”. Dessa forma, os ministros da 8ª Turma do TST consideraram, por unanimidade, devidamente caracterizada a lesão à coletividade, cuja reparação foi arbitrada no valor de R$ 100 mil.

Confira aqui a íntegra do acórdão.

Breve Histórico – A ação civil pública movida pelo MPT/RN, de número nº 111200-32-2010-5-21.0008, teve como base três relatórios de fiscalizações da Superintendência Regional do Trabalho e Emprego no RN, realizadas em períodos distintos, que resultaram no total de 12 autos de infração e aplicação de multas administrativas à empresa.

As provas revelam que os empregados do setor exerciam jornada de trabalho extenuantes, de até 18 horas em um dia, sem os devidos repousos e intervalos, em determinados casos chegando a mais de 190 horas extras no mês, com pressão patronal para atingir metas diárias de produção, de difícil alcance. Além disso, os trabalhadores que atuavam como fiscais de fraude eram submetidos a grande estresse, pois trabalhavam desacompanhados, com risco de sofrerem agressão dos usuários que eram fiscalizados.

A instrução do processo comprovou a prática das seguintes condutas: ausência de registro efetivo da jornada; manipulação de horários e não pagamento de horas extras; extrapolação recorrente do limite de duas horas extras diárias, sem justificativa legal, em atividades de risco; não concessão de intervalo mínimo dentro de uma mesma jornada e entre duas jornadas; condições de trabalho inseguras e prejudiciais à saúde e à segurança dos empregados que fiscalizam as fraudes de energia nas instalações prediais.

Diante disso, o TRT/RN condenou a empresa a adotar, sob pena de pagamento de multa de  R$ 5 mil por empregado atingido, diversas medidas para garantir o controle da jornada de trabalho e condições de proteção à saúde e segurança, bem como o pagamento de horas extras e a concessão dos repousos e intervalos assegurados pela legislação. A COSERN também está obrigada a realizar, a cada seis meses, avaliação física e psicológica dos empregados do setor de fiscalização de fraudes, e a assegurar que os serviços de fiscalização sejam efetuados por pelo menos dois empregados, a fim de diminuir os riscos enfrentados no desempenho da atividade.

* Caso não consiga visualizar a íntegra do acórdão do TST, acesse o link abaixo:


https://aplicacao5.tst.jus.br/consultaProcessual/consultaTstNumUnica.do?consulta=Consultar&conscsjt=&numeroTst=111200&digitoTst=32&anoTst=2010&orgaoTst=5&tribunalTst=21&varaTst=0008&submit=Consultar

Assessoria de Comunicação (Carolina Villaça)
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