CBF deve deixar de agendar jogos entre 11h e 14h em todo o país

Sentença decorre de ação do MPT/RN, com pedido de abrangência nacional feito pela Federação dos Atletas Profissionais de Futebol


Natal (RN), 15/12/2016 – A Confederação Brasileira de Futebol (CBF) somente poderá realizar jogos oficiais de futebol entre 11h e 14h sob certas condições, o que vale para os campeonatos de todas as séries e em todo o território nacional. As obrigações foram impostas em sentença da 1ª Vara do Trabalho de Natal, assinada pela juíza Marcella Alves de Vilar, como resultado de ação do Ministério Público do Trabalho no Rio Grande do Norte (MPT/RN).

Com a decisão, a CBF deve deixar de agendar jogos no horário citado, a não ser que haja o devido monitoramento para prevenir os riscos decorrentes de estresse térmico. Assim, se houver partida entre 11h e 14h, será necessário realizar medições da fadiga por calor, o que é feito por meio de termômetro denominado monitor de WBGT (Wet Bulb Globe Temperature ou temperatura global de bulbo úmido), com o devido acompanhamento de profissionais qualificados.

O equipamento considera o efeito da temperatura ambiental, umidade e luz do sol direta ou radiante, e não é uma novidade para a CBF. Segundo depoimento do presidente da Comissão Nacional de Médicos de Futebol (CNMF), Jorge Roberto Pagura, a monitorização de jogos às 11h com termômetro WBGT foi colocada em prática pela CBF na série A e parcialmente na série B, em atendimento à recomendação da própria CNMF.

Como testemunha ouvida no processo, ele contou que após reunião da comissão ocorrida por volta de setembro de 2015, em que foram discutidas questões relativas à integridade física e segurança da saúde dos atletas, a CNMF emitiu a referida recomendação que já estabelecia critérios para a prática de futebol nesse horário.

Foi recomendado que, além da necessária monitorização dos jogos às 11h pelo termômetro WBGT, quando o equipamento atingisse 28º de WBGT, haveria parada médica de 3 minutos aos 30min e aos 75min de jogo, para hidratação dos atletas, e que aos 32º de WBGT a orientação era de interrupção da partida para aguardar tempo razoável para a temperatura voltar ao normal, caso contrário, o jogo deveria ser remarcado.

No entanto, o MPT/RN defende que o limite da exposição ocupacional do jogador de futebol ao calor é de 25º de WBGT, baseado em índice apontado em pesquisa da Fundacentro como o máximo permitido, para aqueles que realizam “esportes correndo”, na faixa de 9 km/h. A Norma Regulamentadora nº 15 do Ministério do Trabalho, em seu anexo 3, também fixa limite idêntico de 25º WBGT para a atividade, com previsão de pausas para descanso.

Dessa forma, a sentença reconheceu como medida de importância fundamental as pausas para hidratação quando os jogos ocorrerem aos 25º de WBGT. Ficou determinado o devido monitoramento nos jogos entre 11h e 14h, durante os quais, se o equipamento chegar a 25º de WBGT, devem ser realizadas duas paradas médicas para hidratação de 3 minutos, aos 30 min e 75 min da partida. A partir de 28º de WBGT, a ordem é a interrupção do jogo pelo tempo necessário à redução da temperatura ou a sua suspensão total.

Em caso de descumprimento, a CBF pagará multa no valor de R$ 50 mil por cada jogo realizado em desacordo com as determinações. Após o jogo que vier a acontecer no horário crítico indicado na ação, a CBF também deverá encaminhar os relatórios das medições ao respectivo sindicato da categoria da região, no prazo máximo de 15 dias, para acompanhamento, sob pena de multa diária no valor de R$ 5 mil.

Entenda o caso – Inicialmente, a ação do MPT/RN foi ajuizada com pedido de liminar, no dia 1º de junho desse ano, com o objetivo de impedir a realização de jogos da série C do Campeonato Brasileiro marcados para as 11 horas, que envolvessem equipes potiguares ou que acontecessem dentro do estado.

A ação teve como base denúncia do Sindicato dos Atletas de Futebol Profissional do RN, motivada por abaixo-assinados dos jogadores dos times de Natal, ABC e América. Neles, os atletas alertavam que "é crível supor que nestas condições não estaremos livres de irremediável fatalidade no campo de jogo", referindo-se ao horário das partidas.

Entre os argumentos, o MPT citou estudos que apontam os prejuízos à saúde do jogador profissional de futebol quando submetido à prática do esporte em temperaturas elevadas e exposto aos raios ultravioletas naquele horário. “É chocante que, mesmo diante de risco comprovado para a saúde e integridade física dos atletas, a entidade máxima do futebol brasileiro não repense este novo formato de jogos matutinos”, ressalta o procurador do Trabalho José Diniz de Moraes, que assina a ação.

Diante dos riscos iminentes à saúde dos trabalhadores envolvidos, em menos de 24 horas foi concedida a decisão liminar pela 1º Vara do Trabalho de Natal, assinada pela juíza Simone Medeiros Jalil, que destacou: “é público e notório que a desidratação e alta temperatura corporal em razão do calor natural pela prática de atividade física aliado a exposição a altas temperaturas, pode causar danos irreversíveis”.

A CBF atendeu às determinações da liminar e alterou os jogos em questão.  Em seguida, a Federação Nacional dos Atletas Profissionais de Futebol (FENAPAF) ingressou no processo e requereu que as medidas fossem ampliadas para todo território nacional e clubes de futebol de todas as séries e demais competições promovidas pela CBF.

No processo, a defesa chegou a argumentar que o agendamento de jogos nesse horário proporciona mais segurança às famílias de seu público, que comparece em maior número aos jogos quando realizados entre 11h e 14h, uma vez que os índices de violência são menores de dia do que à noite.

Para a juíza do Trabalho Marcella Alves de Vilar, que assina a sentença, a proteção à saúde do jogador não pode ser sacrificada em benefício exclusivo de um maior público pagante ou de maior segurança nos estádios.  “Logo, realizando-se partidas oficiais de futebol no horário entre 11h e 14h do dia, afim de se garantir maior público e/ou maior segurança, esses jogos devem ocorrer dentro de condições favoráveis à segurança e saúde dos trabalhadores”, conclui.

Número do Processo Judicial Eletrônico: 0000707-96.2016.5.21.0001

* Com informações da Ascom do TRT-21

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