Caixa Econômica Federal não pode limitar atuação de sindicatos na defesa da saúde dos trabalhadores

Justiça considerou como antissindical postura de limitar pleitos de entidades representativas das categorias durante a pandemia de Covid-19

Natal (RN), 29/05/2020 – A 6ª Vara do Trabalho de Natal decidiu, nesta quarta-feira (27), em favor do Sindicato dos Trabalhadores em Instituições Financeiras do Estado do RN e do Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários do RN (Sintif/RN), que foram alvo de ação proposta pela Caixa Econômica Federal com o objetivo de proibir representantes sindicais de realizar ações de protesto nas agências. A instituição propôs um interdito proibitório, pedindo à Justiça do Trabalho que os representantes sindicais fossem proibidos de realizar ações tais como piquetes, limitação de acesso de trabalhadores e aposição de cartazes, como forma de pressionar a instituição para incrementar medidas de proteção dos trabalhadores do banco do contágio pela Covid-19.

O Ministério Público do Trabalho no Rio Grande do Norte (MPT-RN) defendeu, no processo, que não cabem interditos proibitórios em questões de saúde. O órgão argumentou que a Organização Internacional do Trabalho (OIT), na Convenção 155, assegura o direito dos trabalhadores e de seus sindicatos de fiscalizarem as condições de saúde e segurança do meio ambiente do trabalho, garantindo, inclusive, que enquanto o empregador não tiver tomado medidas corretivas, não poderá exigir dos trabalhadores a sua volta a uma situação de trabalho onde exista um perigo grave ou iminente para sua vida ou sua saúde. De acordo com o juiz do Trabalho Dilner Nogueira Santos, o pedido da Caixa, se acolhido, "resultaria em inegável obstáculo à prática de atos tipicamente sindicais, transformando-se a presente ação numa espécie de instrumento antissindical".

O MPT também argumentou, no parecer, que a Lei do Sistema Único de Saúde (SUS) dá ao sindicato amplos poderes para intervir em processo com o objetivo de promover a defesa da saúde e da própria vida dos trabalhadores. Ao negar o pedido da Caixa, o magistrado ressaltou que as ações dos representantes dos trabalhadores não se revelaram abusivas. "A atitude do sindicato réu deve-se à pandemia da COVID 19 que atingiu todo o país diante de sua notável capacidade de transmissão", explica, destacando que não foi comprovado, no processo, que a Caixa esteja seguindo as orientações da Organização Mundial da Saúde.

"Não é a toa que o Ministério Público Federal, o Ministério Público do Estado do RN, o Ministério Público do Trabalho, a Defensoria Pública do Estado do RN e a Defensoria Pública da União, em litisconsórcio, chegaram a mover, recentemente, Ação Civil Pública em face da CAIXA, perante a Justiça Federal, sob a alegação de que, durante o período de emergência em saúde pública ocasionado pela COVID 19, o banco abusa do seu direito de empregador ao expor seus empregados a riscos perante as filas de atendimento", justificou o magistrado.

Ação conjunta propôs limitação de aglomerações – Na ação citada pelo juiz do Trabalho em sua decisão, o MPT-RN, em conjunto com o Ministério Público Federal no RN, Ministério Público do Rio Grande do Norte (MP/RN), Defensoria Pública do Estado (DPE/RN) e Defensoria Pública da União (DPU) pediram à Justiça Federal que a Caixa e a União adotassem uma série de medidas para evitar aglomerações de pessoas no entorno das agências da instituição financeira no Rio Grande do Norte, de forma a conter o contágio pela Covid-19.

A instituição foi obrigada, em decisão liminar, a demarcar toda a extensão das filas, para garantir a distância mínima de um metro e meio entre as pessoas, e a realizar triagem dos clientes, para que permaneçam nas filas apenas os que necessitam de atendimento presencial indispensável. De acordo com a decisão da 5a Vara da Justiça Federal no RN, a Caixa deve solicitar apoio da Polícia Militar, de órgãos de trânsito ou entes municipais para realizar a demarcação das filas. Para realizar a triagem dos clientes, de forma a permanecerem nas filas apenas os que necessitam de atendimento presencial indispensável, as agências devem contar com empregados terceirizados, aos quais devem ser fornecidos equipamentos de proteção individual.

Pedidos – A decisão, parcialmente favorável, não acolheu outras medidas julgadas necessárias pelo MPT-RN, MPF, MP/RN, DPE/RN e DPU. Os órgãos solicitaram que a Caixa realize agendamento e distribuição de senhas, além da triagem e orientação das pessoas nas filas. Também foi requerida a ampliação de agências abertas e horário de funcionamento e a divulgação de campanha publicitária com orientações sobre canais alternativos para desestimular idas às agências. A ação também pede que a União possibilite a criação de contas digitais por todas as instituições financeiras e correspondentes bancários, com acesso ao cadastro dos beneficiários após análise positiva. A União deve, ainda, em conjunto com a Dataprev, adotar providências administrativas para agilizar a análise e aprovação dos beneficiários.

 

Ministério Público do Trabalho no RN
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