• Procuradorias
  • PRT Natal
  • Caixa Econômica Federal não pode limitar atuação de sindicatos na defesa da saúde dos trabalhadores

Caixa Econômica Federal não pode limitar atuação de sindicatos na defesa da saúde dos trabalhadores

Justiça considerou como antissindical postura de limitar pleitos de entidades representativas das categorias durante a pandemia de Covid-19

Natal (RN), 29/05/2020 – A 6ª Vara do Trabalho de Natal decidiu, nesta quarta-feira (27), em favor do Sindicato dos Trabalhadores em Instituições Financeiras do Estado do RN e do Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários do RN (Sintif/RN), que foram alvo de ação proposta pela Caixa Econômica Federal com o objetivo de proibir representantes sindicais de realizar ações de protesto nas agências. A instituição propôs um interdito proibitório, pedindo à Justiça do Trabalho que os representantes sindicais fossem proibidos de realizar ações tais como piquetes, limitação de acesso de trabalhadores e aposição de cartazes, como forma de pressionar a instituição para incrementar medidas de proteção dos trabalhadores do banco do contágio pela Covid-19.

O Ministério Público do Trabalho no Rio Grande do Norte (MPT-RN) defendeu, no processo, que não cabem interditos proibitórios em questões de saúde. O órgão argumentou que a Organização Internacional do Trabalho (OIT), na Convenção 155, assegura o direito dos trabalhadores e de seus sindicatos de fiscalizarem as condições de saúde e segurança do meio ambiente do trabalho, garantindo, inclusive, que enquanto o empregador não tiver tomado medidas corretivas, não poderá exigir dos trabalhadores a sua volta a uma situação de trabalho onde exista um perigo grave ou iminente para sua vida ou sua saúde. De acordo com o juiz do Trabalho Dilner Nogueira Santos, o pedido da Caixa, se acolhido, "resultaria em inegável obstáculo à prática de atos tipicamente sindicais, transformando-se a presente ação numa espécie de instrumento antissindical".

O MPT também argumentou, no parecer, que a Lei do Sistema Único de Saúde (SUS) dá ao sindicato amplos poderes para intervir em processo com o objetivo de promover a defesa da saúde e da própria vida dos trabalhadores. Ao negar o pedido da Caixa, o magistrado ressaltou que as ações dos representantes dos trabalhadores não se revelaram abusivas. "A atitude do sindicato réu deve-se à pandemia da COVID 19 que atingiu todo o país diante de sua notável capacidade de transmissão", explica, destacando que não foi comprovado, no processo, que a Caixa esteja seguindo as orientações da Organização Mundial da Saúde.

"Não é a toa que o Ministério Público Federal, o Ministério Público do Estado do RN, o Ministério Público do Trabalho, a Defensoria Pública do Estado do RN e a Defensoria Pública da União, em litisconsórcio, chegaram a mover, recentemente, Ação Civil Pública em face da CAIXA, perante a Justiça Federal, sob a alegação de que, durante o período de emergência em saúde pública ocasionado pela COVID 19, o banco abusa do seu direito de empregador ao expor seus empregados a riscos perante as filas de atendimento", justificou o magistrado.

Ação conjunta propôs limitação de aglomerações – Na ação citada pelo juiz do Trabalho em sua decisão, o MPT-RN, em conjunto com o Ministério Público Federal no RN, Ministério Público do Rio Grande do Norte (MP/RN), Defensoria Pública do Estado (DPE/RN) e Defensoria Pública da União (DPU) pediram à Justiça Federal que a Caixa e a União adotassem uma série de medidas para evitar aglomerações de pessoas no entorno das agências da instituição financeira no Rio Grande do Norte, de forma a conter o contágio pela Covid-19.

A instituição foi obrigada, em decisão liminar, a demarcar toda a extensão das filas, para garantir a distância mínima de um metro e meio entre as pessoas, e a realizar triagem dos clientes, para que permaneçam nas filas apenas os que necessitam de atendimento presencial indispensável. De acordo com a decisão da 5a Vara da Justiça Federal no RN, a Caixa deve solicitar apoio da Polícia Militar, de órgãos de trânsito ou entes municipais para realizar a demarcação das filas. Para realizar a triagem dos clientes, de forma a permanecerem nas filas apenas os que necessitam de atendimento presencial indispensável, as agências devem contar com empregados terceirizados, aos quais devem ser fornecidos equipamentos de proteção individual.

Pedidos – A decisão, parcialmente favorável, não acolheu outras medidas julgadas necessárias pelo MPT-RN, MPF, MP/RN, DPE/RN e DPU. Os órgãos solicitaram que a Caixa realize agendamento e distribuição de senhas, além da triagem e orientação das pessoas nas filas. Também foi requerida a ampliação de agências abertas e horário de funcionamento e a divulgação de campanha publicitária com orientações sobre canais alternativos para desestimular idas às agências. A ação também pede que a União possibilite a criação de contas digitais por todas as instituições financeiras e correspondentes bancários, com acesso ao cadastro dos beneficiários após análise positiva. A União deve, ainda, em conjunto com a Dataprev, adotar providências administrativas para agilizar a análise e aprovação dos beneficiários.

 

Ministério Público do Trabalho no RN
Assessoria de Comunicação

Tatiana Lima | Jornalista responsável

Lucas Félix | Estagiário de jornalismo

Fones(84) 4006-2820 ou 2893/ 99113-8454
E-mailprt21.ascom@mpt.mp.br

Imprimir