TRT confirma condenação do supermercado Extra a regularizar trabalho em câmaras frias

Tribunal aumentou para R$ 500 mil indenização por danos morais coletivos

Natal (RN), 21/05/2019 – O Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região manteve decisão de primeiro grau que condenou a Companhia Brasileira de Distribuição, rede que controla os supermercados Extra no Rio Grande do Norte, a corrigir condições de trabalho em câmaras frias, e aumentou a indenização imposta inicialmente, de R$ 200 mil para R$ 500 mil. A decisão do colegiado reconhece a tese do Ministério Público do Trabalho (MPT-RN), autor da ação civil pública, de que a rede não contratava operadores de câmaras frias, utilizando outros trabalhadores para essa função, sem proteção e sem adicional de insalubridade.

O descumprimento de normas de saúde e segurança aplicáveis aos trabalhadores que ingressam em câmaras frias nos supermercados foi objeto de investigação pelo MPT-RN, durante a qual foram constatadas, por fiscais da Superintendência Regional do Trabalho (SRT/RN), irregularidades gravíssimas tais como a não concessão de descanso de 20 minutos aos empregados que trabalham no interior das câmaras frigoríficas, e a inadequação do PPRA (Programa de Prevenção de Riscos Ambientais), do PCMSO (Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional) e do LTCAT (Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho).

Além disso, a empresa deixou de cumprir obrigações legais como a contratação de trabalhadores para atuar exclusivamente como camaristas, o fornecimento de equipamentos de proteção individual adequados ao risco frio, e o pagamento do adicional de insalubridade em grau médio aos que ingressam nessas câmaras. Durante o processo judicial, a perícia identificou que os empregados que exercem as funções de chefe de seção, de açougueiro, de auxiliar de açougue, de operador de loja, todos do setor de carnes e aves, bem como o chefe de seção e o operador de loja do setor de frios e laminados, trabalham expostos ao agente físico frio, em condições insalubres, qualificadas como de grau médio.

A relatora do processo no TRT, desembargadora Maria do Perpétuo Socorro Wanderley, em seu voto, esclarece que a atividade diária de empregados, relativa ao carregamento e descarregamento de mercadorias em câmaras frias, com entradas e saídas, sob temperaturas baixas artificialmente, é prejudicial à saúde e pode acarretar doença profissional com a inevitável mudança brusca de temperatura. "No caso, a prova pericial é conclusiva quanto à existência de insalubridade nas atividades realizadas pelos trabalhadores elencados pelo perito judicial", destaca. Com base no voto da desembargadora, o TRT reconheceu o dano moral coletivo e aumentou o valor da indenização.

Descumprimento de normas e proveito econômico – De acordo com o procurador do Trabalho que atuou no processo, Xisto Tiago de Medeiros Neto, a empresa tinha por prática reiterada violar normas básicas de proteção à saúde e segurança dos trabalhadores, com danos e prejuízos graves. Além disso, a empresa não se intimidou com as fiscalizações, autuações e multas administrativas, buscando a obtenção de proveito econômico, já que o descumprimento reiterado das normas de saúde e de segurança do trabalho promove a redução do custo do negócio. "A empresa optou por deixar em segundo plano o sentido humano do trabalho e o significado civilizatório das normas trabalhistas", destaca Xisto Tiago.

Obrigações de fazer – As obrigações determinadas na decisão de primeiro grau e mantidas na condenação do TRT são: autorizar o ingresso, nas câmaras frias, exclusivamente dos empregados que exerçam a função de camaristas, e que tenham sido submetidos a exames médicos que atestem a sua aptidão para a atividade; fornecer a cada um deles os equipamentos de proteção adequados; conceder aos empregados autorizados a entrar nas câmaras frias a pausa para recuperação térmica prevista na legislação; não exigir, dos empregados sujeitos a ambiente insalubre, jornada de trabalho superior a oito horas diárias, salvo autorização expressa; e pagar, a partir da data de ajuizamento da ação, adicional de insalubridade de 20% aos trabalhadores que exercem as funções de chefe de seção, açougueiro, auxiliar de açougue e operador de loja do setor de carnes e aves, assim como chefe de seção e operador de loja do setor de frios e laminados.

A empresa também deve elaborar e implementar efetivamente o Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional (PCMSO) e o Programa de Prevenção de Riscos Ambientais (PPRA), em consonância com as Normas Regulamentadores nº 7 e nº 9, respectivamente, devendo, ainda, observar a integração do Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional (PCMSO), o Programa de Prevenção de Riscos Ambientais (PPRA) e a Análise Ergonômica do Trabalho (AET).

 

Assessoria de Comunicação (Tatiana Lima e Rachid Jereissati)
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