Empresa de segurança é obrigada a cumprir cota de contratação de pessoas com deficiência

Ação do MPT foi motivada por denúncias de trabalhadores

Natal (RN), 03/05/2018 – A empresa de segurança privada Interfort Segurança de Valores LTDA foi condenada, pela 8ª Vara do Trabalho de Natal, a cumprir obrigações relativas à contratação de pessoas com deficiência, para cumprimento da cota prevista na Lei nº 8.213/91. A decisão é resultado de ação civil pública do Ministério Público do Trabalho do Rio Grande do Norte (MPT-RN), que constatou, em procedimento investigatório, que desde 2014 a empresa descumpria a obrigatoriedade de contratação de trabalhadores com deficiência, prevista em lei.

Na primeira fiscalização realizada pela Superintendência Regional do Trabalho e Emprego (SRTE), em 2014, foi comprovado que, dos 1902 trabalhadores da empresa, apenas quatro possuíam algum tipo de deficiência, configurando um déficit de 92 empregados enquadrados nessa qualificação. Em 2016, numa segunda fiscalização, a Interfort possuía apenas cinco funcionários com deficiência ou reabilitados, constituindo um déficit de 89 trabalhadores.

No curso do procedimento investigatório, o MPT apurou denúncia de um trabalhador que alegou já ter sido encaminhado à empresa pela Subcoordenadoria para Inclusão da Pessoa com Deficiência (CORDE/RN), por duas vezes, e que em nenhuma delas foi chamado para entrevista, mesmo sendo qualificado na área de segurança. A empresa alegou, no curso da investigação, dificuldades na busca, junto às associações, de pessoas com deficiência.

Para a procuradora do MPT Izabel Queiróz Ramos, a empresa não se esforça para dar oportunidades às pessoas com deficiência e reabilitados, descumprindo a lei de cotas e o direito fundamental ao trabalho de todas as pessoas. “Há nos autos prova de que existem, de fato, trabalhadores com deficiência capazes de ocupar os cargos destinados à cota legal, mas que foram efetivamente preteridos, tais como o denunciante que procurou o MPT”, disse a procuradora.

Na sentença, a juíza da 8ª Vara do Trabalho de Natal, Nágila Nogueira Gomes, observa que o preenchimento das vagas é obrigatório, já que “os critérios legais são objetivos, não há previsão de exceções ou condições para o não cumprimento do art. 93 da Lei 8.213/1991”.

Em razão do não cumprimento da cota de pessoas com deficiência ou reabilitadas, e na falta de interesse da empresa na assinatura de termo de ajustamento de conduta, a Interfort foi obrigada, na sentença, a contratar número suficiente de trabalhadores com deficiência ou reabilitados para o seu quadro de empregados.

Além disso, a empresa deve providenciar a imediata contratação de substitutos em condição semelhante, em caso de rescisão de algum contrato de trabalho de pessoas com deficiência ou reabilitadas, permitindo assim a permanência do cumprimento da cota legal. A Interfort também foi condenada a pagar indenização por danos morais coletivos no valor de R$ 150 mil, a ser revertida para instituições de proteção às pessoas com deficiência.

Proteção à pessoa com deficiência – A Lei nº 8.213/91, mais conhecida como lei de cotas das pessoas com deficiência (PCDs), determina que empresas que possuam mais de mil trabalhadores destinem 5% (cinco por cento) dos seus cargos a beneficiários reabilitados ou pessoas com deficiência.



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