Sindicato é condenado por cobrança indevida contra trabalhadores

Decisão resulta de ação civil pública do MPT em Mossoró, mas Sindratec/RN ainda pode ser alvo de ações individuais dos prejudicados
 
Mossoró (RN), 21/03/2016 - O Sindicato dos Trabalhadores de Edifícios e Administradores de Condomínio Residencial, Comercial e das Empresas Prestadoras de Serviço da Grande Natal (SINDRATEC/RN) foi condenado pela 2ª Vara do Trabalho de Mossoró por cobrança indevida de honorários, feita aos sindicalizados, decorrente da celebração irregular de contrato com escritório de advocacia. 
 
A sentença atende a ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho em Mossoró (MPT/RN). Segundo demonstrado, os empregados tinham que pagar honorários advocatícios no valor de 10% de todas as verbas obtidas nas ações trabalhistas, apesar de a contribuição sindical paga mensalmente dar direito à assistência judiciária gratuita, de responsabilidade do Sindratec/RN. 
 
Para o MPT/RN, “a situação constrange os trabalhadores, que se viram forçados a abrir mão de parte do seu direito, privados de 10% do valor obtido em Juízo, para pagar serviços de advocacia prestados pelo escritório contratado do sindicato de sua categoria, que já recebe contribuição compulsória para prestar todas as funções sindicais, inclusive assistência judiciária gratuita”.
 
No caso, o sindicato aufere o bônus (honorários de sucumbência são cobrados em todas as ações ajuizadas pelo sindicato, além da contribuição mensal dos sindicalizados), mas se esquiva do ônus da prestação da assistência judiciária gratuita, porque o trabalhador ainda tem que pagar os honorários contratuais, conclui a sentença, assinada pelo juiz do Trabalho Daniel dos Santos Figueiredo.
 
Além dessas falhas, ficou comprovado que, quando da decisão do Sindratec/RN em contratar o escritório, não houve convocação de assembleia fora da capital potiguar, impedindo a participação dos trabalhadores do interior do Rio Grande do Norte na aprovação do acordo, o que também fere o próprio estatuto do sindicato e os preceitos da liberdade sindical. 
 
Para o juiz, o sindicato não observou o princípio da liberdade sindical ao deixar de legitimar sua democracia interna quando desrespeitou o estatuto para a tomada de decisões, com a ausência da publicação do edital de convocação para a assembleia em todo o estado. 
 
Sentença – Em razão das irregularidades, a decisão proferida pela Justiça do Trabalho determina que “o sindicato obreiro deixe de negociar percentual de honorários advocatícios contratuais, sob pena de multa no valor equivalente ao dobro do valor indevidamente cobrado de cada trabalhador nas futuras demandas”. 
 
A conduta do sindicato foi considerada “antijurídica e omissiva”, acarretando a condenação por dano moral coletivo no valor de R$ 5 mil, que deve ser revertido em favor do Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT). O teor sentencial precisa ser publicado em jornal de grande circulação e no próprio veículo do sindicato, com a finalidade de que a categoria fique ciente das obrigações impostas. 
 
Foi destacado ainda que o trabalhador pode buscar o ressarcimento individual dos valores de honorários já pagos indevidamente, através de ação própria. O andamento da ação civil pública pode ser consultado no sistema de processo judicial eletrônico do TRT/RN, sob o número 0000353-72.2015.5.21.0012.
 
Assessoria de Comunicação (Thales Lago e Carolina Villaça)
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