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Garra Vigilância terá que contratar pessoas com deficiência e pagar R$ 100 mil por dano moral coletivo

Decisão determina cumprimento da lei de cotas, que prevê percentual de vagas destinado à inclusão de PCDs, nas empresas com 100 ou mais trabalhadores


Natal (RN), 16/12/2015 – O Ministério Público do Trabalho no Rio Grande do Norte (MPT/RN) conseguiu mais um passo para a inclusão de pessoas com deficiência no mercado de trabalho potiguar. Atendendo aos pleitos de ação civil pública assinada pela procuradora do Trabalho Izabel Christina Baptista Queiróz Ramos, a 9ª Vara do Trabalho de Natal determinou que a Garra Vigilância terá que incluir no seu quadro, dentro de seis meses, pelo menos 33 pessoas com deficiência (PCDs).

O número é baseado na Lei 8.213/91, que fixa a obrigatoriedade de reserva de uma porcentagem das vagas, nas empresas com 100 ou mais empregados, para serem ocupadas por pessoas com deficiência. A Garra possui atualmente 822 empregados, e o quantitativo destinado às PCDs varia entre 2% a 5%, de acordo com o número total de trabalhadores.

A medida ocorre após diversos chamamentos por parte do MPT para que a empresa ajustasse sua conduta. Durante esse período, destaca a procuradora, “não somente o percentual seguiu inalcançado, como nenhum profissional com deficiência foi contratado para reverter essa situação”, explica.

Ela lembra que “a lei não excetua do seu alcance as empresas de vigilância, diante do conceito aberto do que venha a ser deficiência e de seus mais variados graus”, tese complementada com a citação de dados de 2014 na Câmara Federal, que mostram 2.652 pessoas com deficiência reabilitadas empregadas na ocupação de vigilante no território nacional. Para a procuradora, a conduta da Garra, “além de causar danos patrimoniais, acarreta danos de ordem moral, sofridos por toda a sociedade”.

Os argumentos foram reconhecidos pela juíza do Trabalho Elizabeth Florentino Gabriel de Almeida, da 9ª Vara de Trabalho de Natal, que fixou o pagamento de R$ 100 mil pelo dano moral coletivo. O valor deve ser revertido ao Fundo de Amparo ao Trabalhador ou a alguma instituição que tenha relação com o teor da ação.

Na sentença, a magistrada diz que “não adianta haver dispositivo de lei se as empresas não cumprem o determinado”, assim deferindo os pedidos e estabelecendo ainda que em caso de futura rescisão de contratos de pessoas com deficiência, a substituição deve ocorrer por indivíduos em condição semelhante, respeitando a proporção da cota legal.

A decisão pode ser conferida através do processo: 0001121-07.2015.5.21.0009.

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