MPT vê ilegalidade na redução da idade mínima para trabalhar

De acordo com parecer da Coordinfância, alteração da legislação contraria tratados internacionais e viola cláusula pétrea da Constituição Federal

 

Brasília (DF), 28/07/2015 – Um parecer emitido pelo Ministério Público do Trabalho (MPT) expõe argumentos que demonstram a ilegalidade da proposta de emenda à Constituição nº 18 (PEC 18/2011), atualmente em tramitação na Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ), da Câmara dos Deputados, com o objetivo reduzir para 14 anos a idade mínima para trabalhar. De acordo com o texto, caso seja aprovada a nova redação, o Brasil violará tratados internacionais e uma cláusula pétrea da Constituição Federal (CF). Atualmente, o art. 7º, inciso XXXIII proíbe o trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de dezoito e qualquer trabalho a menores de dezesseis anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de quatorze anos.

Segundo o documento, elaborado por procuradores do Trabalho da Coordenadoria Nacional de Combate à Exploração do Trabalho de Crianças e Adolescentes (Coordinfância), o art. 60, § 4º da CF estabelece as chamadas cláusulas pétreas – um núcleo inalterável de matérias que não podem ser modificadas nem mesmo por PECs. Elas representam os pilares básicos da organização sócio-política nacional, a exemplo da separação dos poderes, do voto universal e dos direitos e garantias individuais. Nestes últimos, incluem-se os direitos sociais, cuja manifestação se dá também por meio do direito ao não trabalho. “O direito fundamental ao não trabalho previsto no art. 7°, XXXIII da CF 1988 constitui cláusula pétrea e não pode ser atingido pelas propostas reducionistas encapadas pelas PEC’s ora em análise”, afirma o coordenador da Coordinfância, procurador do Trabalho Rafael Dias Marques.

Além disso, a limitação aos 16 anos para trabalhar encontra apoio em tratados de Direitos Humanos assinados pelo Brasil que, ao serem ratificados, passam automaticamente a integrar o ordenamento jurídico interno. Nesse sentido, o País já é signatário do Protocolo de San Salvador (1988), instrumento adicional à Convenção Americana sobre Direitos Humanos de 1969 (Pacto de San José da Costa Rica), que garante princípio da proibição do retrocesso social ou da aplicação progressiva dos direitos sociais. Em outras palavras, uma vez fixada a idade mínima de 16 anos, em razão da norma constitucional, em consonância com as normas internacionais, não se pode admitir retrocesso na proteção aos direitos humanos.

Outro princípio a ser observado, que merece destaque, é o da proteção integral. Segundo ele, crianças e adolescentes são pessoas em desenvolvimento. Portanto, não podem celebrar contrato de trabalho. Sendo assim, a fixação da idade básica para o trabalho deve ser entendida como o conjunto de ações e compromissos que visam a propiciar, de um lado, maior espaço e incentivo à educação fundamental, e, de outro, meios e condições mais hábeis à formação e qualificação profissional.

Por fim, o parecer da Coordinfância rejeita PEC 18/2011 porque representa uma ofensa à dignidade da pessoa humana. “Não é digno nem decente permitir que nossas crianças e adolescentes possam trabalhar antes dos 16 anos de idade, de maneira a se porem, sob segundo plano, os aspectos formativos de seu desenvolvimento biopsicosocial, tão marcante em tal fase da vida humana, sob pena de, em assim se permitindo, colorir-se, novamente, o quadro perverso da exploração do trabalho precoce dos primórdios da revolução industrial”.

* Fonte: Ascom - PGT

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