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TST condena Construtora Marquise por não respeitar estabilidade acidentária nos contratos de experiência

Empresa terá que pagar indenização de 200 mil reais por dano moral coletivo, como resultado de ação do MPT/RN

Natal (RN), 19/06/2015 - A Construtora Marquise S.A., uma das dez maiores construtoras de prédios residenciais do país, foi condenada pela Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) a pagar indenização de R$ 200 mil por dano moral coletivo. O motivo da condenação foi o fato de a empresa demitir, depois do fim do auxílio-doença, empregados que sofreram acidente de trabalho ou doença ocupacional e estavam em contrato de experiência – em dois anos, cinco empregados foram dispensados nessa circunstância.

Na ação civil pública, o Ministério Público do Trabalho no Rio Grande do Norte (MPT/RN) pretendia que a indenização fosse fixada em R$ 500 mil. A ação sustentou que, além de não respeitar o período de estabilidade, a construtora se recusou a assinar termo de ajuste de conduta (TAC), sob a justificativa de que, por se tratarem de trabalhadores em contratos de experiência, não teriam direito à estabilidade após o fim do benefício previdenciário.

Para o procurador do Trabalho Francisco Marcelo Almeida Andrade, que assina a ação, “a prática ilícita e reiterada de dispensar empregados sob contrato de experiência, após o gozo de auxílio-doença acidentário, sem observar a estabilidade devida de 1 ano, trata-se de violação intolerável, que traduz manifesto descaso para com  os valores e direitos de proteção e garantias dos trabalhadores”, argumentou ele.

Na primeira instância, o pedido de indenização foi julgado improcedente, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região (RN) fixou a condenação a título de dano moral coletivo  em R$ 10 mil, impondo multa de R$ 1 mil por dia e por trabalhador dispensado irregularmente. No recurso ao TST, o MPT/RN argumentou que os valores da condenação eram "módicos e irrisórios".

Ao analisar o caso, a relatora, ministra Delaíde Miranda Arantes, frisou que o propósito da indenização por dano moral coletivo não é apenas de compensar o dano sofrido pela coletividade, mas também punir o infrator e desencorajá-lo a agir da mesma forma no futuro, "servindo, inclusive, como exemplo a outros potenciais causadores do mesmo tipo de dano". Na sua avaliação, o valor arbitrado pelo TRT era irrisório, "não cumprindo sua finalidade pedagógica de coibir novas práticas".

Após discutir a questão, a Turma seguiu proposta do ministro José Roberto Freire Pimenta. "Pela gravidade da conduta e pelo porte da empresa, não se justifica a condenação em valor menor que R$ 200 mil", afirmou. A relatora destacou que a empresa, em seu site, informa que tem receita anual de mais de R$ 523 milhões. A decisão foi unânime.

*Com informações do Tribunal Superior do Trabalho

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